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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os programas de desenvolvimento tecnológico industrial têm por finalidade a capacitação empresarial no campo da tecnologia industrial, por meio da criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente, inclusive com estabelecimento de associações entre empresas e vínculos com instituições de pesquisa. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo deverão objetivar a geração de novos produtos ou processos, o aperfeiçoamento das características tecnológicas e a redução de custos de produtos ou processos já existentes. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)







