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Artigo 6
I - redução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à utilização em atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico industrial; (Vide Lei nº 7.988, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
II - dedução até o limite de oito por cento do imposto de renda devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto sobre a Renda ao valor das despesas de custeio incorridas no período-base, em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser deduzido nos dois períodos-base subseqüentes; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
III - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional e amortização acelerada de ativos intangíveis, vinculados exclusivamente a atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a renda; (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
IV - crédito de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Renda pago e redução de até cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, relativos a pagamentos ao exterior, a título de royalties , de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas; e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária; (Vide Lei nº 7.988, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
V - dedução, pelas indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de royalties , de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
1° A soma das deduções a que se referem o item II deste artigo, a Lei n° 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, a parte final do item V do art. 13 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, e a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, não poderá reduzir o imposto devido em mais de dez por cento, observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.704, de 23 de outubro de 1979. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
2° Os benefícios a que se refere o item IV somente poderão ser concedidos à empresa que assuma compromisso de realizar, durante a execução de seu programa, dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
3° Os percentuais da dedução em relação à receita líquida das vendas, a que se refere o item V, serão fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
4° O disposto no item V não prejudica a dedução, prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)








