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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A execução do disposto neste decreto-lei far-se-á sem prejuízo da aplicação das normas legais que regem a fiscalização, o tombamento de bens e a tomada de contas das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, devendo os resultados, apurados a posteriori, em qualquer exercício, ensejar os ajustamentos a serem determinados pelo DNAEE.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








