- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 9
1° Os valores dos saldos serão remunerados pela tarifa, à taxa de remuneração legal fixada pelo DNAEE, e serão corrigidos monetariamente da mesma forma das demais contas do ativo permanente.
2° As reduções de que trata o caput deste artigo somente poderão ser efetivadas após todas as concessionárias terem atingido a remuneração mínima legal.
Art. 9º Os saldos das Contas de Resultados a Compensar em 31 de dezembro de 1989, a que se refere o art. 7º, e não compensados na forma deste instrumento legal, bem como posteriores saldos credores decorrentes de insuficiências de remuneração, somente poderão ser reduzidos após o recolhimento das quotas anuais de compensação e de reversão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 144, de 1990)
§ 1º Os valores dos saldos serão remunerados pela tarifa, à taxa de remuneração legal fixada pelo DNAEE, e serão corrigidos monetariamente da mesma forma das demais contas do ativo permanente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 144, de 1990)
§ 2º As reduções de que trata o caput deste artigo somente poderão ser efetivadas após todas as concessionárias terem atingido a remuneração mínima legal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 144, de 1990)
Art. 9º Os saldos das Contas de Resultados a Compensar em 31 de dezembro de 1989, a que se refere o art. 7º, e não compensados na forma deste instrumento legal, bem como posteriores saldos credores decorrentes de insuficiências de remuneração, somente poderão ser reduzidos após o recolhimento das quotas anuais de compensação e de reversão. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).
§ 1º Os valores dos saldos serão remunerados pela tarifa, à taxa de remuneração legal fixada pelo DNAEE, e serão corrigidos monetariamente da mesma forma das demais contas do ativo permanente. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).
§ 2º As reduções de que trata o caput deste artigo somente poderão ser efetivadas após todas as concessionárias terem atingido a remuneração mínima legal. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).
Conteudo atualizado em 09/08/2021







