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Art. 9º do Decreto-Lei nº 2.432/1988




Decretos Lei - 2.432, de 17.5.88 - Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9° Os saldos das Contas de Resultados a Compensar em 31 de dezembro de 1987, a que se refere o art. 7°, e não compensados na forma deste decreto-lei, bem como posteriores saldos credores decorrentes de insuficiências de remuneração, somente poderão ser reduzidos após o recolhimento das quotas anuais de compensação e de reversão.

1° Os valores dos saldos serão remunerados pela tarifa, à taxa de remuneração legal fixada pelo DNAEE, e serão corrigidos monetariamente da mesma forma das demais contas do ativo permanente.

2° As reduções de que trata o caput deste artigo somente poderão ser efetivadas após todas as concessionárias terem atingido a remuneração mínima legal.

Art. 9º Os saldos das Contas de Resultados a Compensar em 31 de dezembro de 1989, a que se refere o art. 7º, e não compensados na forma deste instrumento legal, bem como posteriores saldos credores decorrentes de insuficiências de remuneração, somente poderão ser reduzidos após o recolhimento das quotas anuais de compensação e de reversão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 144, de 1990)

§ 1º Os valores dos saldos serão remunerados pela tarifa, à taxa de remuneração legal fixada pelo DNAEE, e serão corrigidos monetariamente da mesma forma das demais contas do ativo permanente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 144, de 1990)

§ 2º As reduções de que trata o caput deste artigo somente poderão ser efetivadas após todas as concessionárias terem atingido a remuneração mínima legal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 144, de 1990)

Art. 9º Os saldos das Contas de Resultados a Compensar em 31 de dezembro de 1989, a que se refere o art. 7º, e não compensados na forma deste instrumento legal, bem como posteriores saldos credores decorrentes de insuficiências de remuneração, somente poderão ser reduzidos após o recolhimento das quotas anuais de compensação e de reversão. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

§ 1º Os valores dos saldos serão remunerados pela tarifa, à taxa de remuneração legal fixada pelo DNAEE, e serão corrigidos monetariamente da mesma forma das demais contas do ativo permanente. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

§ 2º As reduções de que trata o caput deste artigo somente poderão ser efetivadas após todas as concessionárias terem atingido a remuneração mínima legal. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021