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Artigo 13
I - solicitação expressa da concessionária de serviços públicos de energia elétrica; (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
II - demonstração pela concessionária de inexistência de débitos vencidos relativos aos recolhimentos e pagamentos referidos no art. 5° deste decreto-lei; (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
III - destinar-se a receita auferida a custear programa de ação devidamente aprovado pelo DNAEE, ouvida a ELETROBRÁS. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
Parágrafo único. Na fixação dos adicionais tarifários de que dispõe o caput deste artigo, o DNAEE levará em conta, dentre outros, os aspectos sócio-econômicos dos consumidores, sem prejuízo dos níveis tarifários normais. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
Conteudo atualizado em 09/08/2021







