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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O Ministério das Minas e Energia conduzirá estudos, junto com o Ministério da Fazenda, no sentido de avaliar, no prazo de 270 dias, possíveis efeitos na sistemática de correção monetária do ativo permanente das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e seus conseqüentes reflexos tarifários.








