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Artigo 4
1° A quota anual de reversão, a ser fixada pelo DNAEE, corresponde ao produto resultante de até cinco por cento, incidentes sobre o investimento da concessionária, composto pelos saldos pro rata tempore , no exercício de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimento e Obrigações Especiais-Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União.
2° O DNAEE fixará, de acordo com os critérios da legislação vigente, nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão relativa a cada concessionária e respectivos recolhimentos mensais, em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
3° As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica depositarão, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês seguinte ao mês de competência, em agência do Banco do Brasil S/A, as parcelas de sua quota anual de reversão, na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS-Reserva Global de Reversão - RGR", destacando-se dos recursos a que se refere o § 1° desse artigo, dois por cento a serem movimentados sob expressa determinação do DNAEE.
4º As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica poderão optar por reter os valores correspondentes a até quarenta e nove por cento das parcelas mensais da quota anual de reversão, registrando-os em conta especial de seu passivo, de acordo com o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, para efeito do que dispõe o § 8° deste artigo.
5° A Reserva Global de Reversão - RGR, destinada à reversão, encampação e concessão de empréstimos a concessionárias para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica, será movimentada pela ELETROBRÁS.
6° A ELETROBRÁS procederá à correção monetária mensal da Reserva Global de Reversão, de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes, e creditará a esta reserva juros de três por cento ao ano, sobre o montante corrigido dos recursos utilizados.
7° O DNAEE utilizará os recursos da quota anual de reversão que lhe são destinados para custear seus dispêndios de projetos e atividades relativos a hidrologia e hidrometeorologia, bem como de operação e manutenção da rede hidrometeorológica nacional.
8° Os recursos registrados na conta especial de que trata o § 4° deverão ser aplicados pelas concessionárias em obras e instalações destinadas à expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica, ou na amortização de empréstimos tomados para os mesmos fins.
9° Os recursos registrados na conta especial de que trata o § 4° deste artigo, bem como os da Reserva de Reversão investidos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes das concessionárias e vencerão juros de cinco por cento ao ano, sobre o montante mensalmente corrigido dos recursos utilizados, em favor da Reserva Global de Reversão, devendo os depósitos relativos aos juros ser feitos na conta e data previstas no § 3° deste artigo, em nome da ELETROBRÁS.
10. As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do DNAEE, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo saldo, existentes a 31 de dezembro de 1971, em Reserva de Reversão, passando esta a reger-se pelo disposto no parágrafo anterior."
Art. 3° As quotas de reversão e compensação serão, sem prejuízo das condições básicas de tarifas de energia elétrica, cobradas das concessionárias cuja taxa de remuneração anual exceder a remuneração máxima legal, à proporção de dois terços do excedente da receita para a Reserva Global de Reversão, observado o limite de cinco por cento estabelecido no § 1° do art. 4° da Lei n° 5.655, de 20 de maio de 1971, com as modificações introduzidas pelo art. 2° deste decreto-lei, e um terço para a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
1° Em 1988 e 1989, sem prejuízo das condições referidas no caput, a quota anual de reversão será devida às proporções respectivas de um terço e de um meio, e a quota anual de compensação, de dois terços e de um meio. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
2° Em caso de não haver níveis de preços que satisfaçam as condições básicas de tarifas setoriais, cabe ao DNAEE definir a proporção excepcional das quotas anuais de reversão e compensação, de modo a restabelecer, prioritariamente, tais condições. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
Art. 4° O atraso no recolhimento mensal de quotas anuais de reversão e compensação, das quotas mensais de rateio de ônus e vantagens decorrentes de consumo de combustíveis fósseis a que se refere o § 9° do art. 1° deste decreto-lei e pagamento de conta relativa à compra-e-venda de energia elétrica entre concessionárias de serviços públicos de energia elétrica implicará, além da atualização monetária do montante a pagar, com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na incidência de juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor corrigido do débito, calculado pro rata tempore e multa de dez por cento sobre o montante final, que terão a mesma destinação do principal.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica implicará, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, em multa cujo percentual máximo, a ser fixado pelo DNAEE, não poderá exceder ao somatório dos percentuais correspondentes aos acréscimos de que trata o caput deste artigo, utilizando-se, para efeito do referido cálculo, as variações das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, no período de inadimplência.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








