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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° Os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta não poderão aportar recursos, conceder empréstimos ou financiamentos, inclusive com recursos da RGR, nem oferecer garantia para operação de crédito, interna ou externa, a concessionárias de serviços públicos de energia elétrica em débito com os recolhimentos à Reserva Global de Reversão, à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, de quotas de rateio de combustíveis fósseis referidas no § 9° do art. 1° deste decreto-lei e de pagamentos de contas relativas a suprimentos de energia elétrica.
Conteudo atualizado em 09/08/2021







