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Artigo 2
I - comprovar o recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de dezembro de 1987 até a data do pagamento previsto no item I do art. 1º;
II - requerer, no prazo de sessenta dias, o parcelamento de que trata o item II do art. 1º, instruindo o pedido com:
II - requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1°, instruindo o pedido com: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988) (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)
a) comprovante do recolhimento de que trata o item I deste artigo;
b) oferecimento de garantia suficiente, prevista na legislação do custeio da Previdência Social;
c) relação dos débitos a serem parcelados;
d) compromisso de realizar, pontualmente, o pagamento das contribuições vincendas e das prestações do parcelamento concedido.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








