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Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.430/1988




Decretos Lei - 2.430, de 20.4.88 - Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.




Artigo 2



Art. 2º Para se beneficiarem do disposto neste decreto-lei, os interessados deverão:

        I - comprovar o recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de dezembro de 1987 até a data do pagamento previsto no item I do art. 1º;

        II - requerer, no prazo de sessenta dias, o parcelamento de que trata o item II do art. 1º, instruindo o pedido com:

        II - requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1°, instruindo o pedido com:    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988)   (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)

        a) comprovante do recolhimento de que trata o item I deste artigo;

        b) oferecimento de garantia suficiente, prevista na legislação do custeio da Previdência Social;

        c) relação dos débitos a serem parcelados;

        d) compromisso de realizar, pontualmente, o pagamento das contribuições vincendas e das prestações do parcelamento concedido.

       
Conteudo atualizado em 15/09/2023