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Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.430/1988




Decretos Lei - 2.430, de 20.4.88 - Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.




Artigo 3



Art. 3º Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1º, relativamente ao saldo devedor apurado na data da publicação deste decreto-lei, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987.

        Art. 3° Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1°, relativamente ao saldo devedor apurado em 20 de junho de 1988, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988)     (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)

       
Conteudo atualizado em 15/09/2023