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Artigo 3
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Art. 3º Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1º, relativamente ao saldo devedor apurado na data da publicação deste decreto-lei, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987.
Art. 3° Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1°, relativamente ao saldo devedor apurado em 20 de junho de 1988, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988) (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)
Conteudo atualizado em 15/09/2023








