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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 08/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Estão sujeitas à tributação, na cédula C da declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas, sob a forma de renda periódica, pelas entidades de previdência privada, abertas ou fechadas . (Vide Lei nº 7.714, de 1988)
Parágrafo único. Os rendimentos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação do devido na declaração, segundo a tabela aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado.
Conteudo atualizado em 08/12/2021








