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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 08/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Os resgates dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento.
Parágrafo único. À opção da pessoa física, as importâncias de que trata este artigo serão incluídas na declaração como tributadas exclusivamente na fonte ou como rendimento sujeito à tributação na cédula H , sendo, neste caso, o imposto retido compensado com o devido na declaração.
Conteudo atualizado em 08/12/2021








