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Artigo 1
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Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Classe de Renda | Renda Líquida CZ$ | Alíquota % |
1 | Até 100.000,00 | Isento |
2 | de 100.001,00 a 205.000,00 | 10 |
3 | de 205.001,00 a 315.000,00 | 15 |
4 | de 315.001,00 a 440.000,00 | 20 |
5 | de 440.001,00 a 580.000,00 | 25 |
6 | de 580.001,00 a 770.000,00 | 30 |
7 | de 770.001,00 a1.170.000,00 | 35 |
8 | de 1.170.001,00 a 1.650.000,00 | 40 |
9 | Acima de 1.650.000,00 | 45 |
Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior. A primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.








