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Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.419/1988




Decretos Lei - 2.419, de 10.3.88 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e do imposto de renda na fonte.




Artigo 2



Art. 2º A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo:

Classe

de Renda

Renda Líquida Mensal

CZ$

Alíquota

%

1

Até 20.000,00

Isento

2

de 20.001,00 a 53.100,00

10

3

de 53.101,00 a 107.400,00

15

4

de 107.401,00 a 180.800,00

20

5

de 180.801,00 a 279.600,00

25

6

de 279.601,00 a 385.500,00

30

7

de 385.501,00 a 520.900,00

35

8

de 520.901,00 a 621.000,00

40

9

Acima de 621.000,00

45

        1º As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

        a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no art. 6º, item I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, a CZ$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados) mensais;

        b) CZ$ 6.500.00 (seis mil e quinhentos cruzados) mensais por dependente.

        2º O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de abril de 1988.

        3º O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário de aquisição do direito aos rendimentos deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente naquele mês.

        4º A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor da OTN ocorrida no período. A primeira correção far-se-á em julho de 1988.

       
Conteudo atualizado em 28/11/2021