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Artigo 2
| Classe de Renda | Renda Líquida Mensal CZ$ | Alíquota % |
| 1 | Até 20.000,00 | Isento |
| 2 | de 20.001,00 a 53.100,00 | 10 |
| 3 | de 53.101,00 a 107.400,00 | 15 |
| 4 | de 107.401,00 a 180.800,00 | 20 |
| 5 | de 180.801,00 a 279.600,00 | 25 |
| 6 | de 279.601,00 a 385.500,00 | 30 |
| 7 | de 385.501,00 a 520.900,00 | 35 |
| 8 | de 520.901,00 a 621.000,00 | 40 |
| 9 | Acima de 621.000,00 | 45 |
1º As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no art. 6º, item I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, a CZ$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados) mensais;
b) CZ$ 6.500.00 (seis mil e quinhentos cruzados) mensais por dependente.
2º O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de abril de 1988.
3º O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário de aquisição do direito aos rendimentos deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente naquele mês.
4º A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor da OTN ocorrida no período. A primeira correção far-se-á em julho de 1988.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








