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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A tabela para cálculo do recolhimento da diferença de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, corresponderá à soma dos valores constantes da tabela de incidência do imposto de renda na fonte, que tiver vigorado em cada mês do respectivo trimestre.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a retenção e o recolhimento da diferença de imposto, de que trata este artigo, por uma das fontes pagadoras integrantes de um mesmo grupo societário, ainda que não formalmente constituído, e desde que haja concordância das pessoas físicas sujeitas a esse recolhimento.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








