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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Fica dispensado o recolhimento da diferença de imposto a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987:
I - sobre rendimentos que representem, em seu conjunto, menos de 10% (dez por cento) dos rendimentos totais do contribuinte no trimestre;
II - quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha excedido a 25 (vinte e cinco) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de incidência do imposto de renda na fonte vigente no mesmo trimestre.
Parágrafo único. Os rendimentos de que trata este artigo são os obrigatoriamente submetidos à tributação pela tabela progressiva na declaração anual.








