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Artigo 4
I - enviará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativo do débito, com a indicação da data do vencimento da operação, do valor de débito, dos encargos correspondentes, os nomes e respectivas qualificações dos administradores das instituições devedoras, bem assim a cópia dos documentos relativos às operações de que trata o art. 1º ; e
II - remeterá ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria de Controle Interno do respectivo ministério, cópia do demonstrativo a que alude o inciso anterior, quando a entidade inadimplente for instituição financeira pública federal.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








