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Artigo 3
§ 1º Verificada a inadimplência, a STN notificará a instituição financeira para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento dos valores devidos.
§ 2º Caso a instituição financeira não providencie a liquidação do débito, ser-lhe-á automaticamente debitada a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do principal e acessórios.
§ 3º Os pagamentos ou crédito para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:
a) na multa;
b) nos juros e despesas financeiras;
c) no principal.
§ 4º A partir da data da inadimplência e até o efetivo pagamento, o débito será corrigido monetariamente segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional e vencerá juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








