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Artigo 12
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Art. 12. Entende-se a exclusão da variação monetária passiva dos recursos captados do público, da base de cálculo da contribuição de que trata a alínea b , do § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, restrita aos recursos captados pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE.







