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Artigo 13
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Art. 13. Da arrecadação da contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, incidente à alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) de acordo com o § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, acrescido pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será repassada uma sexta parte a fundo especial destinado a fornecer recursos para financiamento da reforma agrária. (Vide Decreto-lei nº 2.463, de 1988)
Conteudo atualizado em 07/02/2023







