- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 07/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela vigente no exercício financeiro de 1988.
Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior; a primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.







