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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 07/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os valores referidos no art. 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, deverão ser incluídos como rendimentos na cédula F da declaração de rendimentos dos sócios beneficiários.
Parágrafo único. No caso de apresentação de declaração em separado, os valores recebidos por cônjuge não cabeça-de-casal serão tributados, na forma deste artigo, na sua declaração.








