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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 07/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os lucros apurados, até 31 de dezembro de 1987, pelas sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, quando pagos ou creditados, serão tributados na fonte à alíquota de 23% (vinte e três por cento), facultado ao beneficiário considerar essa tributação como exclusiva. Se os lucros forem capitalizados, deverá ser observado o disposto no art. 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.








