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Artigo 8
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Art. 8º Serão computados no lucro real das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País os resultados obtidos no exterior, diretamente, ou através de subsidiárias, filiais, sucursais, agências ou representações. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)
1º A tributação dos resultados das atividades de navegação marítima, aérea, de outros transportes e meios de comunicação com países estrangeiros, continuará regida pelas disposições do artigo 63 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)
2º O imposto de renda pago no exterior será considerado redução do imposto de renda brasileiro, mas a redução não poderá implicar imposto menor que o que seria devido sem a inclusão dos resultados obtidos no exterior. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)








