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Artigo 1
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Art. 1º Fica estabelecida a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com a seguinte redação:
"Art. 12. A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela Caixa Econômica Federal - CEF, far-se-á segundo programa elaborado e normas gerais expedidas pelo Conselho Curador do FGTS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente."
Conteudo atualizado em 30/09/2023








