MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.408/1988




Decretos Lei - 2.408, de 5.1.88 - Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Conselho Curador do FGTS terá a seguinte constituição:

        I - um representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, que o presidirá;

        II - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

        III - um representante do Ministério da Fazenda;

        IV - um representante do Ministério do Trabalho;

        V - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

        VI - o Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF;

        VII - três representantes de categorias econômicas, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;

        VIII - três representantes de categorias profissionais, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;

        IX - um representante dos Governos Estaduais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos;

        X - um representante dos Governos Municipais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos.

        § 1º Os membros do Conselho Curador do FGTS terão suplentes que serão indicados na forma dos seus respectivos titulares.

        § 2º Os membros titulares do Conselho Curador do FGTS e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

        § 3º As decisões do Conselho Curador do FGTS serão tomadas mediante aprovação de, pelo menos, sete dos seus membros.

        § 4º O Presidente do Conselho Curador do FGTS terá voto de qualidade.

        § 5º Os membros do Conselho Curador do FGTS perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, gratificação equivalente a um salário mínimo de referência.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023