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Artigo 3
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FGTS em consonância com a política de desenvolvimento urbano traçada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;
II - estabelecer as normas gerais sobre o FGTS, a serem executadas pela Caixa Econômica Federal - CEF;
III - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FGTS;
IV - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos do FGTS;
V - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas realizados com recursos do FGTS;
VI - aprovar o orçamento do FGTS;
VII - pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da entidade, no que concerne aos recursos do FGTS;
IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
X - aprovar seu regimento interno.
Conteudo atualizado em 30/09/2023







