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Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.408/1988




Decretos Lei - 2.408, de 5.1.88 - Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Ao Conselho Curador do FGTS compete:

        I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FGTS em consonância com a política de desenvolvimento urbano traçada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;

        II - estabelecer as normas gerais sobre o FGTS, a serem executadas pela Caixa Econômica Federal - CEF;

        III - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FGTS;

       IV - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos do FGTS;

        V - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas realizados com recursos do FGTS;

        VI - aprovar o orçamento do FGTS;

        VII - pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

        VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da entidade, no que concerne aos recursos do FGTS;

        IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

        X - aprovar seu regimento interno.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023