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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º À Caixa Econômica Federal, como órgão gestor do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão do FGTS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS;
II - submeter à apreciação do Conselho Curador do FGTS o orçamento e as contas relativas à gestão do Fundo;
III - proporcionar ao Conselho Curador do FGTS os meios que forem por ele requeridos para o exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.
Conteudo atualizado em 30/09/2023







