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Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.406/1988




Decretos Lei - 2.406, de 5.1.88 - Transfere a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Compete ao Ministério da Fazenda a gestão do fundo criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação, denominado Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, 2009)

Parágrafo único. A administração do fundo caberá ao órgão ou entidade designada, mediante portaria, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.  (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

Art. 1º Fica transferido do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente a gestão do fundo criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação, denominado Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Parágrafo único. A administração do fundo caberá ao órgão ou entidade designada, mediante portaria, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.


Conteudo atualizado em 26/10/2021