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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Compete ao Ministério da Fazenda a gestão do fundo criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação, denominado Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, 2009)
Parágrafo único. A administração do fundo caberá ao órgão ou entidade designada, mediante portaria, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente. (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)
Art. 1º Fica transferido do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente a gestão do fundo criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação, denominado Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Parágrafo único. A administração do fundo caberá ao órgão ou entidade designada, mediante portaria, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.
Conteudo atualizado em 26/10/2021








