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Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.406/1988




Decretos Lei - 2.406, de 5.1.88 - Transfere a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a quitar , junto aos agentes financeiros , os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta.

Art. 2º. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.476, de 1988)

I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.476, de 1988)

II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.476, de 1988)

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.476, de 1988)

Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 14, de 1988)

I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 14, de 1988)

II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 14, de 1988)

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de administração direta.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 14, de 1988)

Art. 2º. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a: (Redação dada pela Lei nº 7.682, de 1988)

I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e (Incluído pela Lei nº 7.682, de 1988)

II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação. (Incluído pela Lei nº 7.682, de 1988)

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta. (Redação dada pela Lei nº 7.682, de 1988)

Art. 2o  O FCVS será estruturado por decreto e seus recursos destinam-se a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, 2009)

I - garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009; (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, 2009)

II - garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários no SFH, observada a legislação de regência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, 2009)

III - assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo, observada a legislação de regência; (Incluído pela Medida Provisória nº 478, 2009)

IV - cobrir, a partir de 1o de janeiro de 2010, condicionada ao pagamento de contraprestação, o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH referida no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 478, 2009)

V - liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. (Incluído pela Medida Provisória nº 478, 2009)

Parágrafo único.  O não pagamento do encargo mensal pelo mutuário não elide a obrigação dos agentes financeiros de efetuar o recolhimento sob pena da retenção de ressarcimento devido pelo FCVS, a critério do Conselho Curador do FCVS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, 2009)

Art. 2º. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a: (Redação dada pela Lei nº 7.682, de 1988)

I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e (Incluído pela Lei nº 7.682, de 1988)

II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação. (Incluído pela Lei nº 7.682, de 1988)

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta. (Redação dada pela Lei nº 7.682, de 1988)


Conteudo atualizado em 26/10/2021