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Artigo 15
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Art. 15. São recursos do FMM: (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
I - a parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM, segundo o disposto neste decreto-lei;
II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III - os valores e importâncias que lhe forem destinados em lei;
IV - o produto do retorno dos financiamentos concedidos, bem como o de juros, comissões, multas e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras;
IV - O produto do retorno das aplicações em empréstimos concedidos e outras receitas resultantes de operações financeiras; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
V - os provenientes de empréstimos contraídos no País e no exterior, para as finalidades previstas neste decreto-lei;
VI - as receitas provenientes de multas aplicadas por infrações a leis, normas, regulamentos e resoluções referentes à navegação e à Marinha Mercante, excetuando-se as previstas no Regulamento do Tráfego Marítimo (RTM);
VII - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VIII - os de outras fontes.
Parágrafo único. Todos os recursos disponíveis no FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome e ordem do agente financeiro.
Parágrafo único. Todos os recursos disponíveis no FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome e à ordem do agente financeiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
I - a parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM, segundo o disposto neste decreto-lei;
II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III - os valores e importâncias que lhe forem destinados em lei;
V - os provenientes de empréstimos contraídos no País e no exterior, para as finalidades previstas neste decreto-lei;
VI - as receitas provenientes de multas aplicadas por infrações a leis, normas, regulamentos e resoluções referentes à navegação e à Marinha Mercante, excetuando-se as previstas no Regulamento do Tráfego Marítimo (RTM);
VII - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VIII - os de outras fontes.
SEÇÃO II
Das Aplicações do Fundo da Marinha Mercante
Conteudo atualizado em 09/06/2021








