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Artigo 16
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Art. 16. Os recursos do FMM poderão ser aplicados: (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante a concessão de empréstimos ou para honrar garantias concedidas;
II - a fundo perdido.
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas: (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
a) a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do valor do projeto aprovado: (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
1. para a construção de embarcações em estaleiros brasileiros; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações: (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
1. destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
2. destinadas a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do seu preço de venda; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
f) a estaleiros brasileiros, para financiamento a reparo de embarcações, até oitenta e cinco por cento do preço total do reparo; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
g) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
II - no pagamento ao Agente Financeiro: (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
d) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, incidentes sobre os adiantamentos de recursos realizados pelo Agente Financeiro com recursos de outras fontes, destinado ao pagamento das comissões de risco devidas em operações de repasse de recursos do FMM; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
III - para pagamento das obrigações assumidas pela União em decorrência do disposto no art. 4° do Decreto-Lei n° 2.035, de 21 de junho de 1983, com a redação dada pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 2.055, de 17 de agosto de 1983. (Incluído pela Lei nº 7.742, de 1989) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas, com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada à exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§ 1o As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
§ 2o As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Conteudo atualizado em 09/06/2021
II - a fundo perdido.
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas: (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
a) a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do valor do projeto aprovado: (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
1. para a construção de embarcações em estaleiros brasileiros; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações: (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
1. destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
2. destinadas a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do seu preço de venda; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
f) a estaleiros brasileiros, para financiamento a reparo de embarcações, até oitenta e cinco por cento do preço total do reparo; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
g) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
II - no pagamento ao Agente Financeiro: (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
d) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, incidentes sobre os adiantamentos de recursos realizados pelo Agente Financeiro com recursos de outras fontes, destinado ao pagamento das comissões de risco devidas em operações de repasse de recursos do FMM; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas, com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada à exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
§ 1o As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
§ 2o As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
Conteudo atualizado em 09/06/2021








