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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O apoio financeiro reembolsável classifica-se, segundo os níveis de prioridade, em: (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
I - aplicações principais; (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
II - aplicações complementares. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
Parágrafo único. A parcela destinada às aplicações complementares será fixada, a cada ano, pelo Ministro dos Transportes, até o limite de vinte por cento do total das aplicações do FMM no exercício. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
Conteudo atualizado em 09/06/2021
II - aplicações complementares.
Parágrafo único. A parcela destinada às aplicações complementares será fixada, a cada ano, pelo Ministro dos Transportes, até o limite de vinte por cento do total das aplicações do FMM no exercício.
Conteudo atualizado em 09/06/2021








