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Artigo 18
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Art. 18 São aplicações principais os financiamentos concedidos: (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
I - a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do valor do projeto aprovado: (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
a) para construção de embarcações em estaleiros brasileiros; (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
b) para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras; (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
c) para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras; (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
II - a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltado para os setores de Marinha Mercante, construção ou reparo naval. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Conteudo atualizado em 09/06/2021
a) para construção de embarcações em estaleiros brasileiros; (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
b) para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras; (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
c) para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras; (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
II - a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltado para os setores de Marinha Mercante, construção ou reparo naval.
Conteudo atualizado em 09/06/2021







