MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 22 do Decreto-Lei nº 2.404/1987




Decretos Lei - 2.404, de 23.12.87 - Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. O apoio financeiro reembolsável será garantido pela constituição de primeira e especial hipoteca ou outra garantia real e, subsidiariamente, por outras garantias, segundo disposto pelo Conselho Monetário Nacional.         Parágrafo único. Os bens dados em garantia deverão ser segurados em favor do FMM até a final liquidação do empréstimo.       
        Art. 22. As embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com recursos do FMM, ficam sujeitas a hipoteca legal, em favor da União Federal, e sua inscrição e especialização serão feitas ex officio no registro competente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
      
       
Art. 22.  Os financiamentos concedidos com recursos do FMM, destinados à construção, reparo ou melhoria de embarcações, poderão ter como garantia a alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação financiada, ou outras modalidades de garantia, a critério do Agente Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)       (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
        Parágrafo único.  A alienação fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima, junto ao Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos arts. 148 a 152 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
       (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
       
Conteudo atualizado em 09/06/2021