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Art. 21 do Decreto-Lei nº 2.404/1987




Decretos Lei - 2.404, de 23.12.87 - Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. Os recursos disponíveis do FMM poderão ser aplicados na aquisição de títulos públicos federais.       
       
Art. 21. Os recursos disponíveis do FMM poderão ser aplicados na aquisição de títulos públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)       (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
       
Conteudo atualizado em 09/06/2021