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Artigo 20
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Art. 20. Os recursos do FMM poderão ser aplicados a fundo perdido: (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
I - como parte do preço de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, contratada por empresas brasileiras de navegação, em percentuais prefixados pelo Ministro dos Transportes, por recomendação do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, objetivando viabilizar sua aquisição no País; (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
II - nos casos mencionados no item II do art. 18, desde que os resultados previstos nos projetos sejam relevantes e de interesse geral, devendo ser amplamente divulgados em seminários, congressos, palestras e eventos afins realizados no Brasil, bem como em publicações editadas no País, tornando, assim, de domínio público esses resultados; (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
III - em programas de transporte sobre água, de elevado interesse social, visando ao atendimento de populações carentes. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
1° A aplicação prevista no item I terá o limite máximo de vinte e cinco por cento do valor do apoio financeiro concedido pelo FMM, tendo em vista o índice de nacionalização da embarcação e a compensação de tributos.
1º A aplicação prevista no item I terá o limite máximo de vinte e cinco por cento do valor do projeto aprovado, tendo em vista o índice de nacionalização da embarcação e a compensação de tributos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
2° As aplicações previstas no item II não poderão exceder, anualmente, à receita correspondente aos juros dos empréstimos concedidos, bem como ao resultado de aplicações em outras transações financeiras. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Conteudo atualizado em 09/06/2021
II - nos casos mencionados no item II do art. 18, desde que os resultados previstos nos projetos sejam relevantes e de interesse geral, devendo ser amplamente divulgados em seminários, congressos, palestras e eventos afins realizados no Brasil, bem como em publicações editadas no País, tornando, assim, de domínio público esses resultados; (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
III - em programas de transporte sobre água, de elevado interesse social, visando ao atendimento de populações carentes. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
1° A aplicação prevista no item I terá o limite máximo de vinte e cinco por cento do valor do apoio financeiro concedido pelo FMM, tendo em vista o índice de nacionalização da embarcação e a compensação de tributos.
1º A aplicação prevista no item I terá o limite máximo de vinte e cinco por cento do valor do projeto aprovado, tendo em vista o índice de nacionalização da embarcação e a compensação de tributos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
2° As aplicações previstas no item II não poderão exceder, anualmente, à receita correspondente aos juros dos empréstimos concedidos, bem como ao resultado de aplicações em outras transações financeiras.
Conteudo atualizado em 09/06/2021








