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Artigo 25
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Art. 25. Os riscos resultantes das operações com recursos do FMM serão suportados pelo agente ou subagente financeiro, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes.
Art. 25. Os riscos resultantes das operações com recursos do FMM serão suportados pelos agentes financeiros, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro de Estado dos Transportes. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Parágrafo único. Continuarão suportados pelo próprio FMM, até final liquidação, os riscos das operações aprovadas pelo Ministro dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Conteudo atualizado em 09/06/2021
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