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Artigo 26
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Art. 26. O Conselho Monetário Nacional, também por proposta do Ministro dos Transportes, baixará normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, no que concerne a encargos financeiros, prazos e garantias.
Art. 26. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes, baixará normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, no que concerne a encargos financeiros e prazos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
SEÇÃO III
Da Administração do Fundo da Marinha Mercante
Da Administração do Fundo da Marinha Mercante
Conteudo atualizado em 09/06/2021








