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Art. 30 do Decreto-Lei nº 2.404/1987




Decretos Lei - 2.404, de 23.12.87 - Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30. Serão respeitadas as condições de aplicação do AFRMM, nos contratos assinados com o FMM até a entrada em vigor deste decreto-lei.
       
Art. 30. O saldo devedor dos empréstimos concedidos com recursos do FMM, de origem interna, será corrigido pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional, sofrendo, ainda, a incidência de juros e multas contratualmente previstas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988))       (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
        1º A requerimento do mutuário, o CDFMM poderá autorizar a repactuação de contratos ainda não liquidados, para o fim de fazer retroagir, em seus efeitos, o disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
(Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
        2º Na hipótese de os valores já pagos com observância de outras formas de atualização monetária previstas em lei ou contrato resultarem superiores àqueles devidos segundo o disposto neste artigo, a diferença será imputada à liquidação das dívidas vencidas de empréstimos concedidos com recurso do FMM e o eventual excedente será depositado na conta vinculada (art. 10) e terá a mesma destinação ali determinada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) 
(Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
        3º O Ministro dos Transportes regulará, por portaria, a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
       (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
       
Conteudo atualizado em 09/06/2021