- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. As empresas brasileiras de navegação e órgãos ou entidades estatais poderão propor ao CDFMM a repactuação dos contratos de financiamento referentes a embarcações em construção visando ajustá-los às normas previstas no presente decreto-lei.
Art. 31. As empresas brasileiras de navegação poderão propor ao CDFMM a repactuação dos contratos de financiamento de embarcações que tenham firmado com base no disposto no § 2º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, visando ajustá-los às normas previstas neste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Conteudo atualizado em 09/06/2021







