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Art. 31 do Decreto-Lei nº 2.404/1987




Decretos Lei - 2.404, de 23.12.87 - Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. As empresas brasileiras de navegação e órgãos ou entidades estatais poderão propor ao CDFMM a repactuação dos contratos de financiamento referentes a embarcações em construção visando ajustá-los às normas previstas no presente decreto-lei.

        Art. 31. As empresas brasileiras de navegação poderão propor ao CDFMM a repactuação dos contratos de financiamento de embarcações que tenham firmado com base no disposto no § 2º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, visando ajustá-los às normas previstas neste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)       (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
       
Conteudo atualizado em 09/06/2021