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- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
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- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
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- 2.457 de 25.8.88
Artigo 8
I - ao Fundo da Marinha Mercante - FMM:
b) cem por cento do AFRMM arrecadado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro;
c) cinqüenta por cento do AFRMM arrecadado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso;
a) cem por cento do AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
b) cem por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
c) cinqüenta por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
d) dezessete por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, na navegação de longo curso, inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB de que trata a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada de registro brasileiro;
a) catorze por cento do AFRMM, que tenha gerado na navegação de longo curso;
b) cem por cento do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;
II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro: (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
a) quatorze por cento do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
b) quarenta e sete por cento do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
c) cem por cento do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
III - a uma conta especial, trinta e seis por cento do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
III - a uma conta especial, trinta e seis por cento do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
§ 1º O AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro, afretada por empresa brasileira de navegação, poderá ter a destinação prevista no item I, alínea c , e nos itens II e III, desde que tal embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo semelhante e porte bruto equivalente àquela afretada.
§ 1º O AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro, afretada por empresa brasileira de navegação, poderá ter a destinação prevista no item I, alínea c , e nos itens II e III, desde que tal embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo semelhante e porte bruto equivalente àquela afretada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§1o O AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro, afretado por empresa brasileira de navegação, poderá ter a destinação prevista no item I, alíneas "c" e "d", e nos itens II e III, desde que tal embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo semelhante e porte bruto equivalente àquela afretada. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§2º A destinação de que trata o parágrafo anterior far-se-á por prazo não superior a trinta e seis meses, contados da data da assinatura do contrato de construção da embarcação.
§3° O afretamento ou subafretamento de espaço, assim como a ocupação de espaços por empresas brasileiras de navegação em embarcações de registro estrangeiro, integradas a acordos de associação homologados pela SUNAMAM, ficam enquadrados nas regras deste artigo, conforme se dispuser em regulamento. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§3º O afretamento ou subafretamento de espaço, assim como a ocupação de espaços por empresas brasileiras de navegação em embarcações de registro estrangeiro, integradas a acordos de associação homologados pela SUNAMAM, ficam enquadrados nas regras deste artigo, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
Conteudo atualizado em 09/06/2021







