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Art. 9º do Decreto-Lei nº 2.404/1987




Decretos Lei - 2.404, de 23.12.87 - Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9° As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8° serão rateadas entre as empresas brasileiras de navegação, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro.       
       
Art. 9º As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8º serão rateadas entre as empresas brasileiras de navegação, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata o § 1º do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
        Art. 9o  As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8o serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que tratam os §§ 1o e 3o do art. 8o, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)    
(Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
        1° A participação de órgão ou entidade estatal será calculada com base, exclusivamente, no total de fretes por ele gerado no transporte de carga geral.
        2º O produto do rateio a que se refere este artigo será depositado, conforme se dispuser em regulamento na conta vinculada mencionada no art. 10 e terá a mesma destinação ali determinada.
       
Conteudo atualizado em 09/06/2021