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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° Os cargos em comissão serão classificados em níveis, designados por numeração ordinal crescente, com base no volume, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
1° Os cargos de direção de mesmo nível terão idêntica denominação em sua parte genérica.
2° A classificação dos cargos de assessoramento observará uma diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver classificado o cargo de direção da unidade organizacional a que se vincularem.
DAS CARREIRAS
Conteudo atualizado em 29/08/2021








