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Art. 10 do Decreto-Lei nº 2.397/1987




Decretos Lei - 2.397, de 21.12.87 - Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987:

        I - O art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.

        1° Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.

        2° Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados."

        II - Os itens VI, VII e VIII do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 .................................................................................................................

VI - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;

VII - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que forem distribuídos;

VIII - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o artigo 2° do Decreto-lei n° 2.072, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês da distribuição."

        Parágrafo único. As alterações procedidas por este artigo vigoram a partir do período-base a iniciar-se em 1° de janeiro de 1988.

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021