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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-lei n° 2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão ser considerados os efeitos da eliminação de incentivos fiscais, alteração de alíquota ou de base de cálculo do imposto.







