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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Aos dispêndios realizados a partir de 1° de janeiro de 1988 não se aplicará o disposto no art. 1° do Decreto-lei n° 2.296, de 21 de novembro de 1986.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 1988 o limite de dedução do imposto devido, relativa aos dispêndios de que trata este artigo fica reduzido em 20% (vinte por cento), submetido ao limite global de que trata o art. 12, IX, deste decreto-lei.








