MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 16 do Decreto-Lei nº 2.397/1987




Decretos Lei - 2.397, de 21.12.87 - Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16 .................................................................................................................

VI - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;

VII - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que forem distribuídos;

VIII - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o artigo 2° do Decreto-lei n° 2.072, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês da distribuição."

        Parágrafo único. As alterações procedidas por este artigo vigoram a partir do período-base a iniciar-se em 1° de janeiro de 1988.

        Art. 11. Às operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 1988 não se aplicarão a exclusão do lucro decorrente de exportações para efeito de apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como outros benefícios relacionados ao Imposto de Renda, previstos no art. 1° do Decreto-lei n° 1.158, de 16 de março de 1971, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-lei n° 1.721, de 3 de dezembro de 1979 (exportação de manufaturados), artigos 3° e 4° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, com redação dada pelo art. 2° do Decreto-lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e pelo art. 3° do Decreto-lei n° 1.721, de 3 de dezembro de 1979 (exportação através de empresas comerciais exportadoras), art. 2° do Decreto-lei n° 1.418, de 3 de setembro de 1975 (vendas a empresas de engenharia), Decreto-lei n° 1.362, de 28 de novembro de 1974 (fornecimentos a estaleiros), art. 5° do Decreto-lei n° 1.189, de 24 de setembro de 1971 (fornecimento para equipar empresas no exterior), artigos 19 e 20 da Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974 (fornecimento para arrendamento no exterior), art. 4° do Decreto-lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975 (exportação através da Zona Franca de Manaus), art. 26 do Decreto-lei n° 308, de 28 de fevereiro de 1967 (exportação através do IAA), art. 1° do Decreto-lei n° 1.418, de 3 de setembro de 1975, com a redação alterada pelo art. 8° do Decreto-lei n° 1.633, de 9 de agosto de 1978 (exportação de serviços), Decreto-lei n° 1.240, de 11 de outubro de 1972 (exportação de minerais abundantes) e no Decreto-lei n° 1.219, de 15 de maio de 1972 (programas BEFIEX).                     (Revogado pelo Decreto nº 2.413, de 1988)
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em relação a exportações previstas em programa especial de exportação aprovado, até 31 de dezembro de 1987, nos termos do Decreto-lei n° 1.219, de 15 de maio de 1972.                     (Revogado pelo Decreto nº 2.413, de 1988)

        Art. 12. A partir do exercício financeiro de 1988:

        I - ficará reduzido para 10% (dez por cento) o limite para aplicação de parcela do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista nos itens I e IV do art. 11 do Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com a alteração efetuada pelo Decreto-lei n° 1.478, de 26 de agosto de 1976, limitados os investimentos à área de atuação da SUDENE, ao Estado do Espírito Santo e ao Vale do Rio Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais.

        II - cessará a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, prevista no item II do art. 11 do Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

        III - o percentual para aplicação nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia (Decreto-lei n° 1.376/74, art. 11, I) passará a ser de 40% (quarenta por cento);                      (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

        IV - o limite global das aplicações, previsto no § 3° do art. 11 do Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passará a ser de 40% (quarenta por cento);

        V - a dedução do imposto devido, prevista no art. 21 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, passará a ser de 0,5% (meio por cento);

        VI - o limite para aplicação em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Decreto-lei n° 1.376/74, art. 11, VI) passará a ser de 0,5% (meio por cento);

        VII - a dedução do imposto devido, relativa a gastos realizados na formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de informática, prevista na parte final do item V do art. 13 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, não poderá exceder, em cada período-base, a 10% (dez por cento) do imposto devido;

        VIII - os limites de dedução de que tratam as Leis n° 6.297, de 15 de dezembro de 1975 (Formação Profissional de Empregados) e n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte), ficarão reduzidos em 20% (vinte por cento);

        IX - a dedução de que tratam os itens VII e VIII deste artigo, juntamente com a de que trata o art. 1° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido, em cada período-base, em mais de 10% (dez por cento);

        X - deixará de ser aplicável a alíquota especial de 6% (seis por cento), de que trata o Decreto-lei n° 1.662, de 2 de fevereiro de 1979, com as alterações procedidas pelo art. 3° do Decreto-lei n° 1.682, de 7 de maio de 1979, passando a tributação das pessoas jurídicas por ele abrangidas a ser feita à alíquota normal de 35% (trinta e cinco por cento) e aplicando-se o adicional de que trata o art. 25 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

        Art. 13. Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1990 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o art. 5° do Decreto-lei n° 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6° do Decreto-lei n° 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.

        Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 1988:

        a) passará a ser de 24% (vinte e quatro por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Integração Nacional (Decreto-lei n° 1.106/70, art. 5°);

        b) passará a ser de 16% (dezesseis por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Decreto-lei n° 1.179/71, art. 6°).

        Art. 14. Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo a que se refere o art. 57 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985.                   (Vide Lei nº 7.714, de 1988)

        Art. 15. Aos dispêndios realizados a partir de 1° de janeiro de 1988 não se aplicará o disposto no art. 1° do Decreto-lei n° 2.296, de 21 de novembro de 1986.

        Parágrafo único. No exercício financeiro de 1988 o limite de dedução do imposto devido, relativa aos dispêndios de que trata este artigo fica reduzido em 20% (vinte por cento), submetido ao limite global de que trata o art. 12, IX, deste decreto-lei.

        Art. 16. A dedução da quota de exaustão de recursos minerais incentivada, de que tratam os Decretos-leis n° 1.096, de 23 de março de 1970, e n° 1.779, de 26 de março de 1980, não será aplicável em relação às jazidas cuja exploração tiver início a partir da data de publicação deste decreto-lei.

        § 1° O benefício fiscal previsto nos referidos decretos-leis é assegurado:

        a) às empresas de mineração que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra e àquelas cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 24 de março de 1970 até 31 de dezembro de 1979, em relação à receita bruta da exploração de cada jazida, auferida até o período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988;

        b) às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1° de janeiro de 1980, em relação à receita bruta auferida nos 10 (dez) primeiros anos de exploração de cada jazida.

        § 2° A correção monetária de que trata o art. 28 do Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987, não se aplica no caso de quota de exaustão não deduzida em um exercício e transferida para aproveitamento em exercícios subseqüentes.

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021