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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° O lucro apurado pela microempresa, isento do Imposto de Renda das pessoas jurídicas nos termos da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, será considerado automaticamente distribuído ao titular ou aos sócios, na data de encerramento do período-base, de acordo com a participação de cada um nos resultados da microempresa. (Vide) (Revogado pelo Decreto nº 2.413, de 1988)
1° O Poder Executivo baixará normas para apuração simplificada do lucro das microempresas. (Revogado pelo Decreto nº 2.413, de 1988)
2° O disposto neste artigo aplica-se a partir do exercício financeiro de 1989, quando ficará revogado o art. 10 do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986. (Revogado pelo Decreto nº 2.413, de 1988)
1° O Poder Executivo baixará normas para apuração simplificada do lucro das microempresas.
2° O disposto neste artigo aplica-se a partir do exercício financeiro de 1989, quando ficará revogado o art. 10 do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986.








