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Art. 6º do Decreto-Lei nº 2.397/1987




Decretos Lei - 2.397, de 21.12.87 - Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° Serão computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica os resultados líquidos obtidos em operações de cobertura realizadas nos mercados de futuros, em bolsas no exterior, iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1988.

        1° No caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis.

        2° O Poder Executivo expedirá instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo.

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021